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Substitutivo à reforma trabalhista é tão prejudicial quanto o texto original

18/04/2017 25/04/2017 17:53 145 visualizações
O relator da comissão especial que trata da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), apresentou hoje, dia 12,relatório pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL 6.787/16, ratificando, entre outros pontos, a prevalência do negociado sobre o legislado, a facultatividade da contribuição sindical para não filiados, as alterações no regime de trabalho e jornada de trabalho. A CNTS repudia ambas propostas – a original enviada pelo governo e o substitutivo apresentado pelo relator – por reduzir os direitos trabalhistas, favorecendo apenas o capital. A Confederação avalia que o projeto possui roupagem de ‘modernização das leis trabalhistas’, mas que no fim quer o ‘esfacelamento das garantias e conquistas ao trabalhador’. “Além de atingir diretamente o trabalhador, o projeto quer amordaçar as entidades que representam e denunciam os abusos do setor empresarial. A proposta, além de regularizar a prevalência do negociado sobre o legislado, tendo como conjuntura recente o fim da ultratividade das normas coletivas, quer retirar do movimento sindical o financiamento compulsório. Como que um sindicato, enfraquecido em todos os sentidos por este nefasto Projeto de Lei, pode negociar as melhorias necessárias para os trabalhadores?”, indagou o tesoureiro da CNTS, Adair Vassoler. Marinho apresentou substitutivo ao projeto original. Regimentalmente, força a abertura do prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas ao substitutivo. Ao final desse prazo, o relator deverá apresentar novo parecer observando as novas emendas. Após a leitura do novo voto, deverá ser concedida vista coletiva de duas sessões aos membros da comissão. O presidente da comissão especial que analisa a reforma trabalhista, Daniel Vilela (PMDB-GO), afirmou que considera “impossível” votar o texto em plenário já na semana que vem. Veja o ponto a ponto: Terceirização Entre os pontos do substitutivo estão duas medidas para alterar a Lei da Terceirização 13.429/17. A primeira estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado. A segunda garante ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados. A lei permite, mas não obriga esse mesmo tratamento. Negociado sobre o legislado O deputado também ampliou a prevalência de acordos e convenções coletivos entre patrões e empregados sobre a legislação. O texto do Executivo estabelecia prevalência para 13 pontos específicos, como plano de cargos e salários e parcelamento de férias anuais em até três vezes. O substitutivo de Marinho deve aumentar a possibilidade para quase 40 itens. Multas O parecer de Marinho manteve a redação do projeto original na íntegra no item referente à aplicação de multas administrativas na inspeção do trabalho. A existência dessas multas não exime a responsabilização penal dos empregadores. No texto do Planalto, a medida prevê que os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo. Em outro ponto, o parecer aborda a multa pelo funcionário não registrado. Atualmente, é cobrado um salário mínimo. Na proposta do governo, o valor passaria para R$ 6 mil. O relator, no entanto, estipula multa no valor de R$ 3 mil para empresas de grande porte e R$ 800 para microempresas e empresas de pequeno porte. Jornada de trabalho Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso ou onde não há transporte público. O relator modifica o texto para deixar claro que não será computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por não ser tempo à disposição do empregador”. Também não será computado como extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Regime parcial A CLT em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial. O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas. Regime normal Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse percentual para 50%. Fim da contribuição sindical obrigatória No parecer, Marinho propõe que a contribuição sindical fique restrita aos trabalhadores e empregadores sindicalizados. O desconto do pagamento da contribuição, segundo o substitutivo, deve ser feito somente depois de manifestação favorável do trabalhador ou empresa. O tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Segundo o deputado, o país tem 17 mil sindicatos que recolhem R$ 3,6 bilhões em tributos anualmente. Emendas ao texto – Houve número recorde de emendas ao texto. Foram, ao todo, apresentadas 850 emendas, sendo válidas 842, já que oito foram retiradas. Destas, 80% são de partidos da base do governo; de parlamentares ligados diretamente ao setor empresarial, de regiões com forte presença industrial e agropecuária. Parte dessas emendas foram para adicionar temas novos ou modificar os principais temas, portanto, para ampliar a chamada reforma trabalhista. Das 850 emendas, 468 foram aditivas, 272 modificativas, 109 supressivas e um substitutivo global. A CNTS, por seu departamento jurídico, vai analisar os efeitos da proposta e possíveis afrontas à Constituição Federal e leis vigentes, para possíveis providências e reitera a orientação às entidades da base, especialmente os sindicatos, aos quais cabe a decisão, discutir com a categoria a importância de aderir à mobilização e participar da greve geral do próximo dia 28 de abril. Será um passo decisivo na luta dos trabalhadores por Nenhum Direito a Menos! A Confederação, como entidade de terceiro grau, se mantém na retaguarda para o apoio necessário à paralisação. (Fonte: Com Diap, O Globo, Agência Brasil e CNTS)

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